Lei Municipal nº 4.928/1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e suas alterações até a Lei Municipal nº 13.521, de 30 de novembro de 2022
Título I - Do Estatuto Do Regime Jurídico Único
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvadas as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.
Art. 4o Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5o Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 6o Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Art. 7o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Título II - Do Provimento, Das Mutações Funcionais Do Comissionamento E Da Vacância Dos Cargos Públicos
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 8o São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público:
nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica;
gozo dos direitos políticos;
quitação com as obrigações militares;
quitação com as obrigações eleitorais;
idade mínima de dezoito anos;
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
habilitação legal para o exercício do cargo;
não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em período inferior a cinco anos;
aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira;
aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
boa conduta.
Parágrafo único. A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em Lei.
Art. 9o Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficiência ou de limitação sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará o assunto e definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo.
Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder.
Art. 11. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro.
Art. 12. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
o nome completo do servidor;
a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso.
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
nomeação;
promoção;
cessão(revogado pelo art. 20 da Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006)aproveitamento;
readaptação; (revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.322 de 27.12.2021, publicada no J.O. nº 4518 de 29.12.2021)recondução;
reintegração;
reversão.
Seção II - Da Nomeação
Art. 14. Nomeação é o ato de investidura em cargo público.
Art. 15. A nomeação far-se-á:
em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 16. A nomeação só se dará após perícia que atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo público.
Seção III - Do Concurso Público
Art. 17. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.
Art. 18. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
previsão de suporte orçamentário;
existência de cargos vagos;
necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.
Art. 19. O concurso público terá validade de um ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados.
Art. 20. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.
Art. 21. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
§1o As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido:
escrita;
oral;
prática;
prático-oral.
§ 2o Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos.
§ 3o Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota à entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório.
Art. 22. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo exclusivo da Secretaria de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo.
Art. 23. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício.
Seção IV - Da Posse
Art. 24. Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato.
§1o São autoridades competentes para dar posse:
O prefeito;
O Presidente da Câmara Municipal;
O Secretário de unidade administrativa;
O Dirigente superior de autarquia pública;
O Dirigente superior de fundação pública.
§ 2o A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 3o Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas públicas ou sociedades de economia mista das esferas de governo dos municípios, estados, territórios, Distrito Federal ou da União.
§ 4o A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária.
§ 5o Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
§ 6o A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, dependerá de perícia que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo público.
§ 7o A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, decorrente de processo de promoção, independerá de exame médico, desde que se encontre em pleno exercício do cargo.
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato de provimento.
§ 1o O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2o Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do impedimento.
§ 3o Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença para tratar de assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se-á na forma do “caput” deste artigo.
§ 4o Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos.
Art. 26. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de assentamentos funcional e financeiro.
Seção V - Do Exercício
Art. 27. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1o O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
§ 2o O início, e as alterações verificadas serão comunicados ao órgão de pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 28. É competente para dar exercício, a autoridade a que for o servidor diretamente subordinado.
Art. 29. O exercício terá início no prazo de sete dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da posse.
§ 1o O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais sete dias, a juízo da autoridade competente.
§ 2o O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para fazê-lo.
Art. 30. A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 31. No caso de servidor legalmente afastado, o prazo para entrar em exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 32. O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.
Art. 33. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto.
Art. 34. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado do cargo.
Art. 35. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo.
Subseção Única - Das Jornadas, Horários e Regimes De Trabalho
Art. 36. Compete ao Município de Londrina, em legislação específica, disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus servidores.
Seção VI - Do Estágio Probatório
Art. 37. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
disciplina;
assiduidade;
eficiência;
pontualidade;
responsabilidade;
idoneidade moral.
§ 1º Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas ou autorizadas as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, III, 84, III e IV, e 90, VII e X.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos, 65, incisos II a IV,VI, VIII a XVIII, 84, inciso II, 88, e, 90, incisos I a VI, VIII e IX, casos em que não haverá o cômputo do período de licença ou afastamento como de efetivo exercício, para fins de estágio probatório.
§ 3º Suspender-se-á, também, o estágio probatório do servidor que vier a exercer função gratificada, na forma dos artigos 65, inciso V, 84, inciso II, 177 e 178, quando for evidenciada incompatibilidade integral desse exercício com as atribuições típicas do respectivo cargo de provimento efetivo, através de regular processo administrativo.
§ 4º Ocorrendo a situação acima, órgão de gestão de pessoal competente, notificará o servidor para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias, após o que será relatado e encaminhado ao titular do órgão para decisão em trinta dias.
§ 5º O estágio probatório, suspenso na forma dos parágrafos anteriores, será retomado a partir do término do impedimento, e os dias de suspensão serão desconsiderados como de efetivo exercício para o cômputo do período integral do estágio probatório, devendo ser acrescidos à previsão inicial de término.
Art. 38. O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente através de regulamento específico.
§ 1º Nos 6 (seis) meses que antecedem o fim do período do estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade, considerando-se, para todos os fins, as avaliações realizadas na forma do caput deste artigo, e que será homologada pelo titular do órgão, com base em todas as avaliações semestrais do servidor e de acordo com o que dispuser regulamento específico, que concluirá pela manutenção do servidor no cargo e conseqüente aquisição de estabilidade ou, ainda, pela não permanência do servidor e regular exoneração.
§ 2º Ao servidor será dado conhecimento de todo o conteúdo da avaliação, mediante termo de ciência constante em seu formulário de avaliação e, no caso de se recusar a assiná-lo, a ocorrência será registrada em campo próprio do mesmo formulário, assinado por duas testemunhas da recusa.
§ 3º Após a ciência ou recusa previstas no parágrafo anterior, o formulário deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão de pessoal, que procederá às diligências de costume.
§ 4º Constatado, parecer contrário à permanência do servidor no estágio, procederá à notificação do mesmo para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
§ 5º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo acima, o órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, considerando-se as avaliações semestrais do servidor e conforme regulamento específico.
§ 6º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e não havendo a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação.
§ 7º A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Seção VII - Da Recondução
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1o A recondução decorrerá de:
inabilitação em provimento de um novo cargo;
reintegração do anterior ocupante do cargo.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Seção VIII - Da Reintegração
Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de Lei.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção IX - Da Reversão
Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por perícia em saúde, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 42. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
§ 1o Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
§ 2o Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova perícia, depois de decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 3o Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Seção X - Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 43. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma da Lei.
Art. 44. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 45. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público.
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença comprovada por perícia, ou ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não ocorrência do exercício no prazo fixado ou de lei.
§ 1o A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.
§ 2o Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
Art. 47. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria à do cargo a ser provido.
Capítulo II - Das Movimentações Funcionais
Seção I - Da Remoção E Da Permuta
Art. 48. A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:
de um para outro órgão;
de uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão.
§ 1° A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e oportunidade, através de ato específico, atendendo-se o princípio da motivação.
§ 2° A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da autoridade máxima do órgão sobre a conveniência.
Art. 49. A permuta será processada mediante requerimento dos interessados e com a anuência das autoridades máximas dos órgãos aos quais os servidores se encontram lotados.
Art. 50. A remoção para localidade distinta da residência do servidor não ocorrerá de ofício.
Seção II - Da Substituição
Art. 51. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada.
Art. 52. Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
§ 1o O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.
§ 2o O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;
em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.
Seção III - Da Reabilitação Funcional
Art. 53 Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, efetivada por ato administrativo, e dar-se-á por:
readequação funcional; ou
readaptação funcional.
§ 1o A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em perícia.
§ 2o A readaptação funcional do servidor público, ocupante de cargo efetivo, consiste no exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em perícia, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3o Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o novo cargo deverá, obrigatoriamente, possuir mesmo nível de escolaridade e natureza do cargo de origem.
§ 4o Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 5o Se constatado por perícia de saúde, incapacidade para o serviço público, o servidor será aposentado.
Capítulo III - Do Comissionamento
Art. 54. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de comando e assessoramento superiores dos níveis de primeiro e segundo escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos mediante livre escolha do Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, entre as pessoas que reunam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores estáveis ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, quando for o caso.
Art. 55. Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados na forma de Lei.
Art. 56. O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar em receber o valor do vencimento equivalente a este cargo ou em receber o valor do vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado.
Art. 57. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município de Londrina, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido.
Parágrafo único: O ônus da cessão será definido no ato autorizativo, e poderá ficar a cargo do cedente, ou do cessionário, conforme o caso.
Art. 58. A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que for titular.
Art. 59. (Artigo revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.299, de 30.12.1997, publicada no J.O. no 67, de 31.12.1997).
Capítulo IV- Da Vacância
Seção Única
Art. 60. A vacância do cargo público decorrerá de:
exoneração;
demissão;
promoção;
cessão(revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006)aposentadoria;
falecimento;
readaptação(revogado pela Lei nº 13.322 de 27.12.2021, publicada no J.O. nº 4518 de 29.12.2021)
Parágrafo único. Dar-se-á exoneração:
a pedido;
de ofício:
quando se tratar de cargo em comissão;
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 61. A vaga ocorrerá na data:
do falecimento;
imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
da publicação do ato, nos demais casos.
Art. 62. A vacância do cargo em comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do artigo 60, bem como:
a pedido do titular;
em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão;
por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função.
Art. 63. A vacância da função de chefia e de assessoramento dar-se-á:
a pedido do servidor;
a critério da autoridade competente;
quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido;
por disponibilidade;
por exoneração.
por demissão;
por aposentadoria;
por falecimento;
por nomeação em cargo de provimento em comissão;
por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior;
por impedimento de Lei;
por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função;
por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida.
Título IV - Dos Direitos De Ordem Geral
Capítulo I - Do Tempo De Serviço
Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1o O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2o (revogado pela Lei nº 7.113 de 13.08.997, publicada em 28.08.1997)
§ 3o Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor.
Art. 65. Será considerado de efetivo exercício, o período de afastamento do servidor das funções do cargo, ressalvadas às exceções previstas neste estatuto, em virtude de:
férias;
casamento;
nascimento de filho;
luto;
exercício de outro cargo ou função da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou da Câmara Municipal;
exercício de cargo ou função não compreendidos na esfera municipal de governo;
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
licença para tratamento de saúde;
licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
licença à gestante;
licença por motivo de doença em pessoa da família, até noventa dias por qüinqüênio;
licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
licença compulsória;
licença-prêmio;
licença para tratar de assuntos particulares, até trinta dias por qüinqüênio;
faltas abonadas;
faltas não justificadas, até sessenta dias por qüinqüênio;
representação classista.
Art. 66. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra de que o servidor tenha efetivamente participado;
o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público;
o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único. O servidor colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, e da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo.
Art. 67. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério:
até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e
a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao Regime que o servidor se encontra vinculado.
Art. 68. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.
Art. 69. O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.
Capítulo II - Da Estabilidade
Art. 70. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
na forma do artigo 169, § 4°, da Constituição Federal.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou a exoneração do servidor em estágio probatório, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Capítulo III - Do Servidor Estudante
Art. 71. Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário.
§1° O servidor que participar de exame admissional para ingresso em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo exercício.
§2° Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias da realização do exame.
Capítulo IV - Da Petição
Art. 72. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 73. O servidor poderá recorrer à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, das decisões com as quais não se conforme.
§ 1o Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser acompanhadas das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2o Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo. O que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
§ 3o A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
§ 4o Os recursos serão decididos no prazo de sessenta dias, improrrogável.
Art. 74. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos.
Art. 75. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado. Quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 76. Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo único. A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 77. A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 74 será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo.
Art. 78. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Capítulo V - Das Concessões
Art. 79. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de LUTO por FALECIMENTO de:
cônjuge ou companheiro;
pai, mãe, padrasto, madrasta;
irmãos;
filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
menores sob guarda ou tutela;
netos, bisnetos e avós;
o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de :
bisavós;
sobrinhos;
tios;
primos;
sogros;
genros ou noras;
cunhados;
sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de NÚPCIAS;
um dia, em razão de ALISTAMENTO ELEITORAL e DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE;
os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de ALISTAMENTO e de EXAME DE SELEÇÃO para o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, CONVOCAÇÃO DAS RESERVAS DAS FORÇAS ARMADAS para MANOBRA ou EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO e/ou do “DIA DO RESERVISTA”;
o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de ARROLAMENTO ou CONVOCAÇÃO como TESTEMUNHA, PARTE, ou ainda REPRESENTAÇÃO/PROCURAÇÃO, ASSISTÊNCIA DOS PAIS ou dos RESPONSÁVEIS por MENOR, em PROCESSO TRABALHISTA ou AÇÃO CÍVEL.
o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de CONVOCAÇÃO pelo PODER JUDICIÁRIO;
o(s) dia(s) útil (eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em TRÂNSITO à disposição da ADMINISTRAÇÃO ou em MISSÃO OFICIAL;
os pontos facultativos.
Art. 80. Mediante documento administrativo, para registro do fato, serão justificadas e abonadas, para os efeitos de percepção do vencimento ou remuneração, as ausências ao serviço que ocorrerem com base nos seguintes casos:
dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo referente a paralisação das atividades burocráticas, técnicas ou braçais da Administração, em caso de motivo de FORÇA MAIOR em face de acontecimento INEVITÁVEL em relação à vontade da Administração ou do servidor, e para a realização do qual os mesmos não tenham concorrido, direta ou indiretamente;
(Revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006)
Capítulo VI - Dos Afastamentos
Art. 81. Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício do cargo se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou determinações legais, ou, ainda, nos casos e condições previstos neste Estatuto.
Art. 82. O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos previstos neste Estatuto e com determinação da finalidade e do prazo certo.
Art. 83. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo de interesse à segurança nacional;
Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município, ou, ainda, em missão ou representação oficiais de governo que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo;
Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do servidor.
Participação, na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, Estado ou a União;
Parágrafo único. Não serão concedidos exoneração ou licença para o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de dois anos, a contar do retorno.
Art. 84. Poderá ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuízo do efetivo exercício, nas seguintes hipóteses:
Convocação do Reservista das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União;
Exercício de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes às esferas de governo do Município, de outros Municípios, dos Estados e da União;
Exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, que reger-se-á pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação ao regime jurídico de trabalho.
requisição de órgãos pertencentes às esferas de governo do Município, de outros Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IV, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, ou quando objetivar atender interesse do Município.
Art. 85. O afastamento não excederá:
de dois anos nos casos previstos no inciso III do artigo 83 e III do artigo 84;
de quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do artigo 83 ficando interrompida, neste caso, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório.
Parágrafo único. Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado.
Art. 86. O afastamento só será concedido a servidor estável, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 83 e I e II do artigo 84.
Parágrafo único. Somente depois de decorrido igual período de tempo poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos incisos III do artigo 83, e III e IV do artigo 84.
Art. 87. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo:
Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mais vantajosa;
Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 88. Será também considerado afastado, o servidor:
preso em flagrante delito;
(revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicado no J.O. nº 814 de 28.12.2006)
suspenso disciplinarmente.
Parágrafo único. O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos.
Art. 89. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando:
suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.
Capítulo VII - Das Licenças
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 90. Conceder-se-á ao servidor:
licença para tratamento da própria saúde e por acidente em serviço;
licença compulsória, nos casos previstos nesta Lei.
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar;
licença para atividade política;
licença por motivo de doença em pessoa da família;
licença para tratar de interesses particulares;
licença-prêmio;
licença para o desempenho de mandato classista;
licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1o A licença prevista no inciso VI será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2o O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos I, II, IX, e X deste artigo.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V, VI e IX deste artigo.
Art. 91. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença Para Tratamento Da Própria Saúde e Por Acidente Em Serviço
Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1o As perícias serão efetuadas com a presença do servidor, ou com o acompanhamento deste, em tempo real, pelos meios tecnológicos disponíveis e aceitáveis no exercício da profissão do perito e em regulamentação específica.
§ 2o Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na localidade onde se encontrar internado o servidor.
Art. 93. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto os casos considerados recuperáveis, em que, a critério de perícia, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova perícia, e sendo julgado inválido para o serviço público, não podendo ser readaptado na forma do art. 53, parágrafos 2º e 3º, será aposentado.
Art. 94. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva de perícia.
Art. 95. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.
Art. 96. Considerado apto em perícia, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 97. No curso da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão de perícia no pronunciamento concernente ao caso.
Art. 98. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 99. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
doença profissional.
Art. 100. Quando inexistirem meios ou recursos adequados em Instituição Pública, o servidor acidentado em serviço e que necessite de atendimento especializado poderá ser tratado por conta dos cofres públicos, em instituição privada, mediante autorização do Prefeito, fundamentada em proposta do sistema pericial do Município.
Art. 101. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção III - Da Licença Compulsória
Art. 102. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, conforme apurado em perícia, será compulsoriamente licenciado.
§ 1o Poderá ser realizada nova perícia de saúde, na hipótese de o servidor não concordar com a licença compulsória.
§ 2o Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante perícia.
§ 3o A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando a perícia não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 103. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
§ 1o Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2o Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Seção IV - Da Licença À Gestante, À Adotante e Da Licença-Paternidade
Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, comprovado por certidão de óbito, a servidora terá direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso remunerado, sem necessidade de perícia.
§ 4o No caso de aborto, atestado por perícia, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 105. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 106. Para amamentar o próprio filho até idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 1o O período mencionado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério médico.
§ 2o Quando se tratar de jornada reduzida de um só turno, o descanso especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora.
Art. 107. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até doze anos de idade incompletos serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para assistência da criança.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se estende às servidoras que já estão no gozo do benefício ali tratado.
Seção V - Da Licença Para Atender A Obrigações Concernentes Ao Serviço Militar
Art. 108. Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.
§ 1o A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2o Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo.
§ 3o A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares.
Seção VI - Da Licença Para Atividade Política
Art. 109. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VII - Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 110. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge, companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrastas, irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia, provando, em todos os casos, ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1o Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico.
§ 2o A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ou inválidos, e, nos demais casos, na seguinte forma:
com remuneração integral até três meses;
com redução de um terço, quando exceder de três meses e prolongar-se até seis meses;
com redução de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até doze meses.
sem vencimento a partir do décimo-terceiro mês, até o máximo de dois anos.
§ 3o Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.
Seção VIII - Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares
Art. 111. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de um ano.
§ 1o O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2o Não se concederá licença para trato de assuntos particulares ao servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo ou, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres públicos.
§ 3o O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades, a critério da autoridade competente.
§ 4o Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar.
§ 5o Poderá ser concedida prorrogação da licença, a critério da Administração, uma única vez, por até igual período.
§ 6o (Retirado pela Lei nº 8.561 de 01.10.2001, publicada no J.O. nº 327 de 11.10.2001)
Art. 112. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 113. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir.
Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 114. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 115. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório.
Seção IX - Da Licença-Prêmio
Art. 116. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.
§ 1o Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
afastar-se do cargo em virtude de :
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
licença para tratar de interesses particulares, a exceção do previsto no inciso XV do artigo 65 desta Lei.
§ 2o As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 3o O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração.
§ 4o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.
§ 5o É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.
§ 6o O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos quando ocupantes de cargo em comissão.
§ 8º Excepcionalmente, fará jus à licença prêmio de forma proporcional, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento ou da aposentadoria.
Art. 117. A licença-prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou função, nos seguintes casos:
após dois anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão;
após seis meses de exercício, quando no desempenho de função gratificada.
Art. 118. É facultado ao servidor converter a licença - prêmio em pecúnia, total ou parcialmente.
§ 1o A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a dezoito dias cada uma.
§ 2o A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.
§ 3o O saldo remanescente de licença convertida em pecúnia inferior a dezoito dias deverá ser usufruído em um único período.
§ 4o O servidor só poderá converter em pecúnia novo qüinqüênio após a quitação integral do anterior.
§ 5º Excepcionalmente, aos casos de falecimento ou aposentadoria, a licença prêmio, de que trata o § 8º do artigo 116 desta Lei, será convertida em pecúnia e em pagamento único, descontados os dias de faltas injustificadas ao serviço, referente ao período aquisitivo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 6° Excepcionalmente, a licença prêmio, a quem fizer jus, poderá ser convertida em pecúnia, integralmente:
quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV,
quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
quando o servidor ou qualquer de seus dependentes estiver acometido por doença grave;
para a aquisição de órtese ou prótese, a ser utilizado pelo servidor, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do servidor com deficiência.
§ 7° Os procedimentos necessários à concessão integral da licença prêmio em pecúnia, a relação de doenças graves e as indicações para aquisição de órteses e próteses, de que trata o parágrafo 6° deste artigo, serão definidos mediante decreto.
§ 8° A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 6° deste artigo, não ocorrerá nos casos previstos no Art. 116, § 1°, incisos I e II, desta Lei.
Art. 119. Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença - prêmio a que faz jus, ainda não concedida.
Art. 120. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.
Seção X - Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito à licença com ou sem remuneração, em tempo integral ou meio período, para o desempenho de mandato sindical representativo da categoria.
§ 1o Dar-se-á licença a critério da Administração:
com remuneração, por período integral, até o máximo de nove dirigentes;
com remuneração e carga horária reduzida, desde que o servidor faça parte da diretoria da entidade;
sem remuneração nos demais casos.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato.
§ 3o O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 4o O período da licença concedida nos termos deste artigo será computado como de trabalho efetivo.
Seção XI - Da Licença Por Motivo De Acompanhamento Do Cônjuge Ou Companheiro
Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.
§ 1o - A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deve reassumir o exercício do seu cargo.
§ 2o - O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge não será computado para nenhum efeito.
Capítulo IX - Das Férias
Art. 123. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
Parágrafo único. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.
Art. l24. A concessão observará a escala organizada anualmente, pela chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior.
Art. 125. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
Art. 126. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.
Art. 127. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.113 de 13 .08.1997, publicada em 28.08.1997)
Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (vide ADIN nº 544267-3 / TJPR)
Art. 129. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 130. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em dinheiro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez.
Art. 131. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas.
Parágrafo único. É vedada a conversão total do período de férias em dinheiro.
Art. 132. No cálculo do abono pecuniário que trata o artigo anterior, será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 128.
Art. 133. É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias ao serviço, até quinze dias, por período aquisitivo.
Parágrafo único. Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão igualmente computados.
Art. 134. À família do servidor que vier a falecer após adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído.
Art. 135. Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo anterior, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias.
Capítulo X - Das Aposentadorias e Dos Proventos
Art. 136. O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município será regulado conforme as disposições previstas em Lei e na Constituição Federal. (Incisos I a III e §§ 1º a 7º Revogados pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006).
Art. 137. (Artigo Revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006)
Art. 138. (Artigo Revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006)
Art. 139. Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, o aposentado poderá ser submetido à perícia, para efeito de reversão ao serviço.
Título V - Dos Direitos De Ordem Pecuniária
Capítulo I - Do Vencimento e Da Remuneração
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.
Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.
Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 142. O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências previstos em lei, quando houver.
Art. 143. A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, do provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo, ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do respectivo mês trabalhado.
Art. 144. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único. A vedação do “caput” deste artigo se aplica individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Art. 145. (Artigo Revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006).
Art. 146. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
atrasos injustificáveis;
saídas antecipadas injustificáveis;
ausências sem prévia autorização;
meias-faltas injustificáveis;
faltas injustificáveis.
§ 1o A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos.
§ 2o No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
§ 3o Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.
Art. 147. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum outro desconto, além dos permitidos pelo artigo anterior, incidirá sobre o vencimento, provento ou pensão.
Parágrafo único. O servidor, mediante manifestação expressa, poderá autorizar, bem como desautorizar, a feitura de descontos em sua remuneração ou provento a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios.
Art. 148. Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas seguintes:
pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais com os acréscimos de lei, quando, de alguma forma, tenha concorrido para tanto;
pelo servidor, a favor de erário público, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem ao fato da reparação.
pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, quando a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria Entidade pública;
pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando a existência da reparação seja atribuída ao próprio servidor;
estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado.
§ 1o Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II, deste artigo, as reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento.
§ 2o Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for suspensa a remuneração.
§ 3o As reparações pelo erário público obedecerão às formas e aos prazos de lei, de conformidade com as instâncias administrativas do Poder Executivo Municipal e do Poder Judiciário, conforme o caso.
§ 4o As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas administrativa, cível ou criminal.
§ 5o A não quitação do débito no prazo máximo de sessenta dias implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 149. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data.
Art. 150. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
indenizações;
auxílios;
gratificações;
adicionais;
abonos.
§ 1o As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3o As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição previdenciária.
Art. 151. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Capítulo II - Das Indenizações
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 152. Constituem indenizações ao servidor:
diárias;
ajuda de custo;
transporte.
Art. 153. As condições para a concessão das vantagens previstas nesta seção serão estabelecidas em regulamento.
Art. 154. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diária e vice-versa.
Art. 155. Os valores da ajuda de custo e das diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder.
Subseção I - Das Diárias
Art. 156. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou mesmo dentro do próprio Município fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e pousada.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho do servidor.
§ 2o Nos casos em que o exercício do cargo tenha como exigência o deslocamento permanente para fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, é assegurado ao servidor o direito à percepção das diárias correspondentes.
Art. 157. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município, residência, domicílio ou local de trabalho, em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II - Da Ajuda De Custo
Art. 158. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente ou por determinado período de tempo.
Art. 159. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses da respectiva remuneração.
Art. 160. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 161. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção III - Do Transporte
Art. 162. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
Capítulo III - Dos Auxílios
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 163. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
Auxílio para diferença de caixa;
Auxílio salário-família;
Auxílio-transporte;
Auxílio-funeral.
Subseção I - Do Auxílio Para Diferença De Caixa
Art. 164. Aos servidores que, por designação, paguem ou recebam em moeda corrente, é devido o auxílio para diferença de caixa, a razão de cinco por cento sobre os seus vencimentos.
Parágrafo único. O auxílio será devido, mensalmente, enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.
Subseção II - Do Auxílio Salário-Família
Art. 165. Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no 'caput' deste artigo, serão contemplados os servidores cuja remuneração bruta não exceda o teto praticado pela União.
Art. 166. O salário-família será pago ao servidor:
pelo cônjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua companhia, não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
pelo cônjuge ou companheiro inválido mentalmente incapaz ou quando deficiente físico que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
por filho menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
por filha solteira, menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
por filha ou filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade;
por filha ou filho deficiente físico, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, sem limite de idade;
por filho estudante até vinte e quatro anos de idade;
por menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e a expensas do servidor;
pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico, que não exerça atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva a expensas do servidor.
§ 1o Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, a qualquer título.
§ 2o Compreendem-se nos incisos III, IV, V e VI os filhos de qualquer condição, legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados.
§ 3o Por invalidez entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.
§ 4o Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5o O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer condição ou do dependente econômico fazem cessar o direito à percepção da cota do salário-família, independentemente dos limites de idade e das condições deste artigo.
Art. 167. Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
§ 1o Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2o Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 168. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários.
Art. 169. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, e da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente.
Art. 170. É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração direta, indireta ou fundacional do Município, quer pela Câmara Municipal.
Art. 171. O valor do salário-família será igual a cinco por cento do menor vencimento pago pela prefeitura, devendo ocorrer a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1o Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição ainda que para fins previdenciários.
§ 2o A vantagem prevista nesta subseção não será paga ao servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração.
Art. 172. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Subseção III - Do Auxílio-Transporte
Art. 173. O auxílio-transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.
Subseção IV - Do Auxílio-Funeral
Art.
174. Será
pago, por ocasião do falecimento do servidor municipal, servidor
inativo e pensionista da CAPSML, à sua família, auxílio-funeral.
§
1º O
auxílio será devido, também, ao servidor, por morte do cônjuge e
de filho menor ou inválido.
§
2º O
auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art.
175. Se
o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado
o disposto no artigo anterior.
(Revogação tácita pela Lei nº 8.016 de 27.12.1999, publicada no J.O. nº 197 de 30.12.1999).
Capítulo IV - Das Gratificações
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 176. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações:
pelo exercício de chefia e assessoramento.
pela execução ou colaboração em trabalho de natureza técnica ou científica;
pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e monitoria em cursos de natureza técnico-administrativa.
Parágrafo único. Excetuada a gratificação a que se refere ao inciso I, as demais não são incorporáveis aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.
Subseção I - Da Função Gratificada
Art. 177. Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1o A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica.
§ 2o O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
§ 3o O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes.
§ 4o A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período contínuo de, no mínimo, seis meses.
Art. 178. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.
Art. 179. (Artigo Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.299 de 30.12.1997, publicada no J.O. nº 67 de 31.12.1997)
Subseção II - Da Gratificação Pela Execução Ou Colaboração Em Trabalho De Natureza Técnica Ou Científica
Art. 180. (Artigo Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.643 de 07.01.1999, publicada no J.O. nº 139 de 28.01.1999)
Subseção III - Da Gratificação Pelo Encargo De Membro De Banca Ou Comissão Examinadora De Concurso Público e Monitoria Em Cursos De Natureza Técnico-Administrativa
Art. 181. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnico-administrativa e de docente/tutor em cursos semipresenciais ou integralmente on-line será fixada no próprio ato que designar o servidor.
Capítulo V - Dos Adicionais
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 182. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.
Art. 183. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
por tempo de serviço;
de periculosidade ou insalubridade;
por serviços extraordinários;
noturno.
Subseção I - Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.
§ 1o O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2o Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex- servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas.
§ 3o Ao servidor que tiver completado ou venha a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualquer regime, a razão prevista no “caput” deste artigo, será, excepcionalmente neste anuênio, de 17,666% (dezessete vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), a qual será agregada ao adicional já concedido, retornando à razão de 1% (um por cento) nos anuênios subseqüentes.
§ 4o (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.650 de 12.01.2018, publicada no J.O. nº 3439 de 18.01.2018)
§ 5o O acréscimo pecuniário, de que trata o § 3o deste artigo não será concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6o O servidor que optar pelos vencimentos relativos ao cargo em comissão, terá resguardada a contagem do tempo para concessão do adicional de tempo de serviço, vedada acumulação do recebimento enquanto estiver ocupando o cargo em comissão.
§ 7o No caso de opção pelo vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado, fica resguardado o recebimento do adicional de que trata este artigo.
Subseção II - Dos Adicionais De Insalubridade Ou Periculosidade
Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá:
no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do Anexo IV - Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme o grau definido em perícia.
no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
Art. 186. Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 187. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal.
Subseção III - Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1o O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês.
§ 2o Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 3o Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 189. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 1o O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato.
§ 2o O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção IV - Do Adicional Noturno
Art. 190. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Capítulo VI - Dos Abonos Pecuniários
Seção I - Do Abono De Natal
Art. 191. O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1o O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3o O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento.
§ 4o O abono de natal será pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 5º O pagamento de cada parcela far-se-á com base na remuneração do mês em que for efetuado.
§ 6o A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
§ 7o Para fins do cálculo da remuneração de que trata o § 1o deste artigo, serão computados o vencimento do cargo e as vantagens permanentes devidas em dezembro do ano correspondente, acrescida da média das vantagens pecuniárias temporárias, a qualquer título, recebidas pelo servidor nos meses de dezembro do ano anterior até novembro do ano correspondente.
Art. 192. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 193. É facultado ao servidor, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, receber o abono de Natal, referente à primeira parcela, desde que o requeira, no mês de janeiro do correspondente ano.
Seção II - Dos Demais Abonos
Art. 194. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.
Capítulo VII - Das Acumulações Remuneradas
Seção Única - Das Disposições Gerais
Art. 195. Resguardados os casos expressos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a de dois cargos privativos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e;
a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários.
Art. 196. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 197. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.
Art. 198. Verificada, em processo administrativo, mediante o exercício de ampla defesa e do contraditório, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos e o caso será encaminhado para apuração em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525 de 28.03.2012, publicada no J.O. nº 1.837 de 04.04.2012)
Art. 199. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.
Art. 200. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 201. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
conjunta, de pensões civis ou militares;
de pensões com vencimento básico ou remuneração.
de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria ou reforma;
de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação lícita.
Título VI - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres, Das Proibições E Das Responsabilidades
Seção I - Dos Deveres
Art. 202. São deveres do servidor:
ser assíduo e pontual;
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões e providências, nos termos das normas que regulamentam o direito de acesso à informação;
representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
(Inciso Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525 de 28.03.2012, publicada no J.O. nº 1.837 de 04.04.2012)
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
zelar pela economia do material sob sua guarda e utilização e pela conservação do patrimônio público;
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado a expensas do Município, quando por este exigido;
atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa dos interesses do Município, em juízo ou administrativamente.
estar em dia com as leis, os regulamentos, os regimentos, as instruções e as ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas;
submeter-se à perícia de saúde que for determinada pela autoridade competente;
freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização.
prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado, executando os que lhe competirem.
manter conduta funcional honesta, compatível com a dignidade da função pública e com a moralidade administrativa;
atender com presteza e satisfatoriamente:
ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; e
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Seção II - Das Proibições
Art. 203. Ao servidor é proibido:
(Inciso Revogado pelo art. 1º da Lei nº 5.057 de 11.06.1992, publicada na Folha de Londrina de 13.06.1992)
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
exercer atividades particulares no horário de trabalho;
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da repartição.
empregar material do serviço público em serviço particular;
coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política ou partidária.
Art. 204. É proibido, ainda, ao servidor:
fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
praticar a usura em qualquer de suas formas;
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;
solicitar ou receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou propalar tais ofensas;
opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;
proceder de forma desidiosa;
dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal;
proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Seção III - Das Responsabilidades
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 205. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza especialmente a responsabilidade:
pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública.
Art. 206. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, omissão ou remissão.
Art. 207. Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, parceladamente.
Parágrafo único. Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 208. Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 209. A responsabilidade administrativa não exime o servidor da de natureza civil ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 206 e 207, o exime de pena disciplinar em que incorrer.
Subseção II - Das Penalidades
Art. 210. São penas disciplinares:
advertência;
repreensão;
suspensão;
multa;
demissão;
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único. Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por ato emanado de autoridade competente, nos termos do disposto no art. 219 desta Lei.
Art. 211. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais, considerados os últimos 5 (cinco) anos.
Art. 212. A pena de advertência será aplicada em razão de negligência.
Art. 213. A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.
Art. 214. A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.
§ 1o o servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.
§ 2o A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento.
Art. 215. A pena de demissão será aplicada por motivo de:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste.
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
aplicação indevida dos dinheiros públicos;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
exercício de advocacia administrativa.
acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1o Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2o Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa.
Art. 216. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
§ 1º A infração mais grave absorve as demais.
§ 2º Para efeito de reincidência, serão consideradas as penalidades aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 217. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão;
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
praticou a usura, em qualquer de suas formas;
perdeu a nacionalidade brasileira.
declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, em caso de aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 219. São competentes para a aplicação das penalidades:
o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão de cargo, emprego ou função e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
o Corregedor-Geral do Município, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito do Município ou do Presidente da Câmara;
os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da Câmara Municipal, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Presidente; e
(Inciso Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525, de 28.03.2012, publicada no J.O. nº 1.837 de 04.04.2012)
Art. 220. Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 221. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Art. 222. A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.
Parágrafo único. Aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo aplica-se regulamentação específica constante da Lei que instituiu a forma de apuração disciplinar pela Corregedoria-Geral.
Art. 223. Prescreverá a punibilidade:
das faltas sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, em quatro anos;
das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, em dois anos;
da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
REVOGADO
Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 224. Deverão constar do assentamento individual do servidor, todas as penalidades que lhe forem impostas.
Subseção III - Da Suspensão Preventiva
Art. 225. A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogável por mais sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir indevidamente na tramitação da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 226. O servidor terá direito:
à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
à contagem e à remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 226-A. O servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que apura suposta lesão ao erário, desde que, neste caso, ao final da apuração não seja indicada a instauração de processo.
Título VII - Do Processo Administrativo (Com As Alterações Introduzidas Pela Lei No 13.090/2020)
Capítulo I Disposições Introdutórias
Art. 1o As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo Administração Direta, autárquica e fundacional, passam a ser regidas por esta Lei, em substituição ao Título VII, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII, da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 2o Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração de supostas irregularidades praticadas pelos integrantes da Guarda Municipal de Londrina, segundo o Regime Disciplinar previsto na Lei nº 10.981/2010 - Estatuto da Guarda Municipal de Londrina, serão conduzidos por guardas municipais investidos nas funções de Corregedores Adjuntos, os quais integrarão os quadros de corregedores da Corregedoria-Geral do Município.
Art. 3o A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina, unidade organizacional subordinada à Procuradoria-Geral do Município, tem as seguintes atribuições:
conduzir diligências prévias;
realizar transação administrativa;
reger sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
processar a revisão das decisões de mérito transitadas em julgado nos processos administrativos disciplinares;
acompanhar a evolução patrimonial dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo a Administração Direta, autárquica e fundacional, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;
§ 1o A autoridade, os servidores ou o cidadão que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria-Geral para imediata apuração.
§ 2o Não serão aceitas denúncias anônimas, exceto nos casos de denúncias relativas a desvio de recursos financeiros.
§ 3o A competência da Corregedoria-Geral expressa no inciso cinco dependerá de regulamentação, por Decreto, que estabeleça o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos.
Art. 4o A Corregedoria-Geral compõe-se de um cargo em comissão de Corregedor-Geral, uma função de Corregedor-Geral Adjunto, seis funções de Corregedores Adjuntos do Município, quatro funções de Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal, cuja designação será feita pelo Corregedor- Geral dentre servidores municipais estáveis, formados em curso superior, preferencialmente bacharéis em direito, que perceberão função de confiança gratificada correspondente à Assessoria Técnico- Administrativa - GA01; e uma gerência de unidade administrativa.
§ 1o Somente pessoas de reconhecida idoneidade ética e moral, que estejam no gozo dos direitos civis e políticos, poderão compor a Corregedoria-Geral.
§ 2o Dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato que investir a pessoa como membro da Corregedoria-Geral, pode ser contestada a investidura, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Procurador-Geral.
I. Na contestação da investidura dos Corregedores Adjuntos o Procurador-Geral proferirá decisão nos 15 (quinze) dias seguintes, mantendo fundamentadamente o ato ou revogando-o. Na contestação da nomeação do Corregedor-Geral o Procurador-Geral proferirá opinativo, no mesmo prazo, quanto à manutenção ou revogação do ato e encaminhará ao Prefeito para decisão.
§ 3o Os Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal serão designados dentre os servidores integrantes da Guarda Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, competindo a escolha ao Corregedor-Geral, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo e no parágrafo primeiro.
Art. 5o São deveres precípuos dos membros da Corregedoria-Geral:
manter perfeita conduta pública e privada;
abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou possam ser submetidos à sua apreciação;
despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas atribuições dentro dos prazos estabelecidos; zelar pela rápida tramitação de todos os procedimentos administrativos que lhe competirem;
outras atribuições correlatas às suas funções.
Capítulo II Dos Agentes Correcionais
Art. 6o A Corregedoria-Geral é composta de:
Corregedor-Geral;
Corregedor-Geral Adjunto;
Conselho da Corregedoria-Geral;
Corregedor Adjunto do Município;
Corregedor Adjunto da Guarda Municipal;
Gerência de Apoio Correcional.
Parágrafo único. O Conselho da Corregedoria-Geral será composto pelo Procurador- Geral, pelo Corregedor-Geral, por um Corregedor Adjunto do Município e um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal.
Art.7o Compete ao Conselho da Corregedoria-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
processar e julgar, originariamente, os processos de revisão das decisões de mérito transitadas em julgado referentes às apurações disciplinares, e
julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares decididos pelos Corregedores Adjuntos.
Art. 8º Compete ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
superintender todas as atividades da Corregedoria-Geral com o auxílio do Corregedor-Geral Adjunto;
instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, incluídos os processos de revisão e o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos;
distribuir os feitos, designando os Corregedores Adjuntos que os devem sindicar, processar ou relatar;
designar, em cada feito, os Corregedores Adjuntos que formarão o Conselho da Corregedoria-Geral;
presidir as sessões do Conselho da Corregedoria-Geral;
promover a realização de todos os atos processuais e diligências que julgar necessários ao julgamento dos feitos em apreciação no Conselho da Corregedoria-Geral;
votar, quando for o caso, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral;
representar ao Procurador-Geral contra qualquer autoridade que se recusar a atender às solicitações da Corregedoria-Geral;
exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Corregedores Adjuntos;
decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem dos trabalhos praticados pelos Corregedores Adjuntos;
fiscalizar a aplicação das penalidades decididas pela Corregedoria-Geral;
apresentar proposta de regimento interno da Corregedoria-Geral para apreciação do Procurador-Geral, que o submeterá ao Prefeito;
editar Orientações para a Administração Direta, autárquica e fundacional, referente à prevenção de faltas disciplinares e melhoria do serviço público;
resolver as arguições realizadas em face de suas atribuições;
decidir pelo recebimento ou não de Recurso Ordinário analisando a tempestividade e a matéria;
referendar o Termo Circunstanciado Administrativo e o Ajustamento de Conduta ofertados pelo Corregedor-Geral Adjunto e pelos Corregedores Adjuntos nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares em que forem regentes;
analisar as denúncias autuadas na Corregedoria-Geral, determinando a realização de diligências prévias, pelo Corregedor-Geral Adjunto, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
instaurar denúncia de ofício, quando tomar conhecimento da prática de supostas irregularidades no serviço público municipal; e
outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
Art. 9o Compete ao Corregedor-Geral Adjunto, dentre outras atribuições que decorra da sua jurisdição:
assessorar o Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições;
substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos legais temporários, impedimentos ou suspeições;
supervisionar os trabalhos dos Corregedores Adjuntos, orientando-os quanto aos procedimentos, formas e conteúdo, cobrando-lhes o cumprimento de prazos nos procedimentos aos mesmos distribuídos;
ofertar a Transação Administrativa;
realizar diligências prévias nos casos determinados pelo Corregedor-Geral, inclusive nos procedimentos de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos;
exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Município.
Art. 10. Competem aos Corregedores Adjuntos do Município e da Guarda Municipal, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
realizar as sindicâncias disciplinares e patrimonial;
processar e julgar, originariamente, os processos administrativos disciplinares, exceto os de revisão;
submeter a despacho e assinatura do Corregedor-Geral o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
fornecer certidões sobre o que constar dos autos de sindicância ou processo, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
presidir as audiências nos feitos sob sua regência;
promover todas as diligências que julgar necessárias à sindicância ou ao processo;
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Corregedor-Geral e do Corregedor- Geral Adjunto;
recorrer de ofício, quando for o caso;
despachar os recursos interpostos para o Conselho da Corregedoria-Geral, manifestando-se sobre as razões recursais antes de remetê-lo ao referido Conselho;
relatar e votar, quando membro, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral;
oportunizar a Transação Administrativa, nas modalidades de Ajustamento de Conduta ou de Termo Circunstanciado Administrativo, nos procedimentos sob sua regência;
outras atribuições decorrentes do exercício das funções de corregedoria.
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares relativos aos Guardas Municipais serão conduzidos, exclusivamente, pelos Corregedores da Guarda Municipal, exceto o julgamento de Recurso Ordinário e de Processo de Revisão que serão processados pelo Conselho da Corregedoria- Geral que terá composição mista, cujo relator sempre será um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal.
Capítulo III Da Distribuição De Denúncias E Requerimentos De Revisão
Art. 11. A Corregedoria-Geral será acionada mediante denúncia contendo:
a narração do fato, com todas as circunstâncias;
a individualização do servidor e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
a indicação do nome de todos os envolvidos nos fatos denunciados ou que tenham presenciado tais fatos;
cópia de documentos que se relacionam com a denúncia.
§ 1o As denúncias na Corregedoria-Geral poderão ser formalizadas de ofício, pelo Corregedor-Geral, pelos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que tenham conhecimento da existência de irregularidade no serviço público envolvendo servidor público, bem como por qualquer servidor ou particular que tenha ciência de irregularidade praticada por servidor público, podendo também ser acionada por aqueles com legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão nos termos desta Lei.
§ 2o Ao receber a denúncia ou o requerimento de revisão, o servidor administrativo, antes de os remeter ao Corregedor-Geral, providenciará sua autuação registrando-a no SEI – Serviço Eletrônico de Informações, com as devidas informações, mencionando a natureza do feito, o nome do denunciado, se houver, ou do requerente da revisão, a data do protocolo da petição e a súmula de identificação da denúncia ou do requerimento da revisão, digitalizando os documentos que acompanham a denúncia para inserção no SEI.
Art. 12. De posse dos autos da denúncia, o Corregedor-Geral, após exame prévio, decidirá:
pela realização de diligências prévias, se for o caso;
pelo oferecimento da Transação Administrativa;
pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
pelo arquivamento do feito, se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar.
§ 1o As diligências prévias consistirão em levantamento sumário, efetuado pelo Corregedor-Geral Adjunto, que incluem solicitação de documentos, oitiva de pessoas e outras diligências a fim de corroborar os fatos noticiados por outros elementos de prova, se necessário.
§ 2o Após concluídas as diligências prévias, o Corregedor-Geral Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá o arquivamento da denúncia ou a transação administrativa, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e encaminhará ao Corregedor-Geral.
Art. 13. Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e não sendo o caso de arquivamento do feito, o Corregedor-Geral procederá à sua distribuição entre os Corregedores Adjuntos.
§ 1o Dessa distribuição participarão também os autos de processo de revisão e relatórios de Recursos Ordinários e seus acórdãos.
§ 2o É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo administrativo disciplinar, não se aplicando quaisquer restrições dessa natureza ao processo de revisão.
§ 3o A distribuição será feita de forma equânime, observando-se a natureza do processo ou procedimento.
Capítulo IV Da Sindicância Disciplinar
Art. 14. A sindicância, que se aterá a apuração da ocorrência de irregularidades no serviço público e da sua autoria, somente deverá ser instaurada quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 15. A instauração da sindicância será mediante portaria que contenha:
breve resumo dos fatos que lhe deram causa; e
a designação do Corregedor Adjunto que a realizará.
Art. 16. O Corregedor Adjunto terá ampla liberdade na investigação, até quanto à forma de praticar os atos relativos às diligências que promover.
Art. 17. Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, o Corregedor- Geral dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 18. Como medida cautelar e a fim de que o servidor eventualmente investigado não venha influir na apuração da irregularidade ou não venha a causar grave dano ao serviço público ou à incolumidade física das pessoas, o Corregedor-Geral poderá, na instauração da Sindicância, ou durante o seu trâmite, mediante solicitação do Corregedor Adjunto, adotar as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de cem dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação da respectiva sindicância, mediante justificativa, por até no máximo duzentos dias.
Art. 19. O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor-Geral, o arquivamento dos autos ou a instauração de processo administrativo disciplinar, dentre outras orientações.
Capítulo V Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 20. O Corregedor-Geral e os Corregedores Adjuntos terão ampla liberdade na condução do processo e não dependendo os atos e termos processuais de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 21. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária das normas constantes deste Capítulo, exceto naquilo em que for incompatível.
Seção II - Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 22. Os atos processuais presenciais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das 8 às 18 horas. A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer em qualquer horário até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo do SEI.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos presenciais iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.
§ 2o Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser realizados em outros horários.
Art. 23. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Parágrafo único. A gestão eletrônica dos procedimentos correcionais terá como suporte o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do qual os documentos e os procedimentos disciplinares tramitarão e nele serão produzidos, editados, assinados e armazenados.
Art. 24. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelo acusado ou testemunhas, quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a pedido, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, a mesma será certificada nos autos.
Art. 25. As notificações serão feitas na pessoa do acusado ou de seu procurador ou defensor ou, ainda, de seu superior hierárquico, por meio eletrônico, com transmissão eletrônica, correio com aviso de recepção, ou, em último caso, por edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município.
§ 1o Para efeito de comunicação oficial dos atos administrativos disciplinares considera-se:
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
§ 2o As notificações no curso do processo administrativo disciplinar também poderão ser feitas por aplicativo de mensagens, mas, nesse caso, dependerão de adesão da parte.
§ 3o Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o acusado, seu procurador ou seu defensor efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização ou no dia da juntada aos autos do Aviso de Recebimento - AR, quando a intimação for efetuada pelo Correio.
§ 4o A consulta eletrônica referida no § 3º deste artigo deverá ser feita em até 03 (três) dias úteis contados do envio da notificação por meio eletrônico, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5o Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, e na hipótese do § 4º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a notificação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6o Em caráter informativo, deverá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail interno SEI) comunicando o envio da notificação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7o As notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 8o Quando, por motivo técnico ou processual, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da notificação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando- se o documento físico correspondente e inserindo-o ao processo.
§ 9o No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado, seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência.
§ 10. As notificações dos Guardas Municipais serão encaminhadas à Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social, que terá a incumbência de notificar o Guarda Municipal acusado, juntando no SEI a notificação subscrita pelo notificado.
§ 11. No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado, ou seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência.
§ 12. As notificações do acusado por meio de seu superior hierárquico ou pela Diretoria Administrativa da Secretaria de Defesa Social terão a contagem inicial do prazo na data em que o acusado tomar ciência da notificação, subscrevendo-a.
Art. 26. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis que começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 1o Em virtude de força maior devidamente comprovada, os prazos previstos nesta Lei poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a pedido do Corregedor Adjunto e mediante autorização do Corregedor-Geral.
§ 2o O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos.
§ 3o Os prazos previstos nesta Lei ficarão suspensos:
em razão de licenças e afastamentos legais do Corregedor Adjunto regente do feito, do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto;
com a publicação, no Sistema Eletrônico de Informações, do Extrato do Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – SUSPAD;
pelo período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, somente para o processo administrativo disciplinar.
§ 4o No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito por período superior a cinquenta dias, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deverá ser redistribuído.
§ 5o No caso de licença ou afastamento legal do Corregedor-Geral por prazo superior a dez dias, o Corregedor-Geral Adjunto será designado para assumir as atribuições de Corregedor-Geral e, no impedimento deste, será designado um corregedor adjunto.
§ 6o No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito, os autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar poderão ser redistribuídos imediatamente, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, por decisão do Corregedor-Geral devidamente fundamentada.
Art. 27. Os requerimentos protocolados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros documentos apresentados referentes aos feitos formarão os autos virtuais dentro do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os quais ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Nos casos de remessa ao Prefeito do Município para julgamento do Processo de Revisão, será disponibilizado acesso, para a Secretaria de Governo, aos autos virtuais.
Art. 28. Os autos virtuais de processo administrativo disciplinar serão visualizados integralmente pelo servidor acusado, seu procurador ou seu defensor, mediante autorização de acesso conferida pela Corregedoria-Geral, por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 1o O acesso externo aos autos virtuais de denúncia, de diligências prévias e de sindicâncias será gerenciado pela Corregedoria-Geral, cuja autorização para visualização será deferida após expedição, nos referidos procedimentos, de ato decisório conclusivo, nos casos em que o acesso antecipado prejudicar o objeto das apurações disciplinares.
§ 2o A Corregedoria-Geral gerenciará o nível de acesso aos procedimentos administrativos disciplinares, mantendo, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações e documentos, sob o seu controle e posse, mantidos em qualquer suporte, relacionados aos procedimentos disciplinares, até o julgamento final, quando se tornarão públicas, exceto os casos de sigilo legal.
Seção III - Da Instauração do Processo
Art. 29. A instauração do processo será mediante portaria que contenha a:
menção dos atos infringentes que estariam sendo imputados ao servidor, com a respectiva tipificação legal;
designação do Corregedor Adjunto que o conduzirá; e
nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração.
§ 1o Nos processos administrativos disciplinares relativos a apurações disciplinares de integrantes da Guarda Municipal o auxiliar será designado dentre os Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal.
§ 2o Os auxiliares nomeados para atuarem com o Corregedor Adjunto apenas acompanharão os trabalhos nas audiências ou diligências externas, não participando dos atos de instrução do feito e dos atos decisórios.
Art. 30. Como medida cautelar e a fim de que o servidor eventualmente indiciado não venha influir na apuração da irregularidade ou não venha a causar grave dano ao serviço público ou à incolumidade física das pessoas, o Corregedor-Geral poderá, na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ou mediante solicitação do Corregedor Adjunto, adotar as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de cem dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação do respectivo processo administrativo disciplinar, mediante justificativa, por até no máximo duzentos dias.
Seção IV - Das Nulidades
Art. 31. Nos feitos sujeitos à apreciação da Corregedoria-Geral só haverá nulidade quando resultar dos atos devidamente questionados manifesto prejuízo ao acusado.
Art. 32. As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante provocação do acusado, o qual deverá argui-la à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.
Art. 33. A nulidade não será pronunciada quando:
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e
for arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 34. A autoridade ou órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Seção V – Do Impedimento e da Suspeição
Art. 35. O Corregedor Adjunto estará impedido ou será suspeito, sob pena de nulidade, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa do acusado:
parentesco até o terceiro grau civil; ou
interesse particular no feito.
Seção VI - Das Audiências
Art. 36. As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria- Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.
Parágrafo único. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias.
Art. 37. À hora marcada, o Corregedor Adjunto declarará aberta a audiência e providenciará a chamada do acusado, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Corregedor Adjunto ou a parte não houverem comparecido, as pessoas presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado em ata.
Art. 38. O Corregedor Adjunto manterá a ordem nas audiências, podendo retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.
Art. 39. Os acontecimentos das audiências, inclusive impugnações e protestos, deverão ser registrados em ata, devendo-se o mencionado documento ser assinado pelo Corregedor Adjunto, acusado, procurador ou defensor.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos será feito por gravação audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no SEI.
Seção VII – Da Audiência Inicial
Art. 40. O Corregedor Adjunto designado regente do processo administrativo disciplinar providenciará o acesso do acusado aos termos da denúncia, notificando-o, na mesma oportunidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para comparecer à audiência inicial.
Art. 41. O acusado deverá estar presente na audiência inicial ou seu procurador regularmente constituído, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o Corregedor Adjunto deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização.
§ 1o A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, importa em revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada a confissão ficta pela produção de contraprova oral durante a instrução processual.
§ 2o Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, o Corregedor Adjunto nomear-lhe-á como defensor um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração.
§ 3o Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo Corregedor-Geral, sob pena de ser processado por desobediência.
Art. 42. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer avaliação médica e/ou psicossocial, formulará seus quesitos desde logo.
§ 1o O acusado, ou quem lhe fizer as vezes, terá até 30 (trinta) minutos para aduzir sua defesa oral.
§ 2o Sendo a defesa oferecida pelo defensor, em razão da ausência do acusado ou de seu procurador, os meios de prova citados no caput deste artigo poderão ser apresentados ao Corregedor Adjunto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Apresentada a defesa, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento pessoal do acusado, ou, a seu pedido ou a pedido de seu procurador ou defensor, poderá prestar depoimento ao final da instrução do processo.
§ 4o Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a quinze dias, salvo se houver determinação de avaliação prevista no caput.
§ 5o Na hipótese de avaliação prevista no caput, a audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada para data posterior aos procedimentos de avaliação.
§ 6o Havendo pedido de avaliação, o Corregedor Adjunto diligenciará para que o servidor denunciado autorize acesso ao seu prontuário junto à Diretoria de Saúde Ocupacional ou junto aos órgãos da rede pública de saúde do Município.
§ 7o Caso o servidor denunciado tenha se submetido a tratamento de saúde na rede particular ou na rede pública de saúde vinculada a outro ente federado, deverá promover a juntada de seu prontuário no processo administrativo disciplinar, no prazo determinado pelo Corregedor Adjunto, caso tenha solicitado avaliação.
§ 8o Após análise dos documentos médicos juntados aos autos o Corregedor Adjunto decidirá, fundamentadamente, quanto ao pedido de avaliação medica ou psicossocial, e considerando procedente o pedido formulará os quesitos da parte da Corregedoria-Geral e os encaminhará, juntamente com os quesitos da defesa, para a Diretoria de Saúde Ocupacional solicitando agendamento para avaliação do servidor denunciado, segundo os quesitos apresentados.
Seção VIII – Da Audiência de Instrução e Julgamento
Art. 43. O acusado poderá estar presente à audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Nesta audiência serão ouvidas, nesta ordem, as testemunhas da acusação, os profissionais da Diretoria de Saúde Ocupacional que o avaliaram e as testemunhas de defesa.
Art. 44. A audiência de instrução e julgamento será contínua.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de concluir a audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 45. Finda a instrução, poderá o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de 30 (trinta) minutos, ou por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, após o que poderá o Corregedor Adjunto, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 46. Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 25 desta Lei.
Art. 47. As decisões que resolverem pela demissão do cargo, emprego ou função, ou pela cassação da aposentadoria ou disponibilidade, estão sujeitas ao recurso de ofício.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Corregedor Adjunto remeterá os autos ao Conselho da Corregedoria-Geral, haja ou não recurso ordinário.
Seção IX - Das Provas
Art. 48. A prova das alegações incumbe a quem as fizer.
Art. 49. O depoimento de pessoa com deficiência que não fale ou que não saiba escrever, ou de testemunha que não saiba falar a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo Corregedor Adjunto.
Art. 50. O acusado e as testemunhas que comparecerem à audiência serão ouvidos pelo Corregedor Adjunto.
Parágrafo único. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente.
Art. 51. O acusado, assim como a acusação, não poderá indicar mais de seis testemunhas cada, sendo que, para cada fato, serão aceitas no máximo três testemunhas.
Art. 52. O Corregedor Adjunto diligenciará para que as testemunhas não sofram qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 53. Se a testemunha for servidor civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a audiência marcada.
Art. 54. As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação formal, por meio eletrônico, com transmissão eletrônica, ficando, no caso de não comparecimento, se servidores públicos municipais, sujeitas a processo por desobediência, caso, sem motivo justificado, não atendam à notificação.
§ 1o Sendo a testemunha servidor público, a notificação para comparecimento à audiência poderá também ser formalizada na pessoa do superior hierárquico, que ficará responsável em dar ciência da notificação ao notificado.
§ 2o Caso a testemunha de defesa arrolada não seja servidor público municipal, competirá à defesa providenciar a sua notificação para comparecimento à audiência, no dia e hora designados.
§ 3o Sendo a testemunha integrante da Guarda Municipal, a notificação para comparecimento à audiência será formalizada por meio da Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social, que ficará responsável em dar ciência da notificação ao notificado.
Art. 55. O Corregedor Adjunto poderá arguir os profissionais avaliadores da Diretoria de Saúde Ocupacional compromissados, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo, o laudo que tiverem apresentado.
Art. 56. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, a matrícula e o local de lotação.
Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Art. 57. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do acusado, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
§ 1o É lícito ao acusado ou seu procurador contraditar a testemunha após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, sob pena de preclusão temporal.
§ 2o Apresentada a contradita com os fundamentos nos quais se embasa, incumbe ao Corregedor Adjunto acolhê-la, fundamentadamente, ou suspender a audiência e designar nova data para a realização da instrução da contradita, para produção de prova oral, podendo ser arroladas testemunhas pela defesa e pela Corregedoria, até o máximo de quatro, para provar o alegado.
§ 3o Após instrução da contradita o Corregedor Adjunto proferirá decisão interlocutória decidindo pelo acolhimento ou indeferimento da contradita.
Art. 58. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto.
Parágrafo único. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que a autoridade pública administrativa ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Seção X - Da Decisão e sua Eficácia
Art. 59. Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
§ 1o A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação.
§ 2o As penalidades de demissão de cargo, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, serão aplicadas pelo Prefeito, por meio de Decreto, enquanto as demais, pelo Corregedor-Geral do Município, por Portaria.
§ 3o O Corregedor-Geral providenciará a notificação das decisões por ele aplicadas, no prazo de cinco dias de sua aplicação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, no caso da Administração Direta, e aos órgãos de Recursos Humanos dos entes da Administração Indireta.
§ 4o A aplicação da penalidade pelo Corregedor-Geral deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da decisão, devendo constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.
§ 5o A Secretaria Municipal de Recursos Humanos no caso da Administração Direta, ou a entidade de lotação do servidor penalizado, deverá encaminhar à Corregedoria-Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ficha funcional do servidor penalizado devidamente averbada.
Art. 60. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da aplicação da penalidade, ser corrigidos, de ofício, ou a requerimento do acusado.
Art. 61. Salvo nos casos previstos nesta Lei, a publicação das decisões e sua notificação ao acusado, ou a quem lhe fizer as vezes, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 62. É vedado aos agentes da Corregedoria-Geral conhecer de questões já decididas, excetuados os processos de revisão das decisões administrativas de mérito transitada em julgado em processo administrativo disciplinar.
Capítulo VI Dos Recursos
Art. 63. Das decisões definitivas proferidas pelos Corregedores Adjuntos é cabível Recurso Ordinário.
§ 1o Não são cabíveis recursos das decisões interlocutórias, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recursos das decisões definitivas, caso tenha sido objeto de protesto registrado em ata quando de sua prolação.
§ 2o Nas decisões finais proferidas nos processos administrativos disciplinares da Guarda Municipal é cabível Recurso Ordinário por parte do Secretário de Defesa Social.
§ 3o Interposto recurso, o Corregedor Adjunto que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias.
§ 4o O Corregedor Adjunto da Guarda Municipal terá prazo em dobro para se manifestar sobre as razões recursais quando for interposto recurso pela defesa e pelo Secretário de Defesa Social.
§ 5o Interposto Recurso pelo Secretário de Defesa Social o Corregedor da Guarda Municipal que proferiu a Decisão Final notificará a defesa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.
Art. 64. Cabe Recurso Ordinário, no prazo de cinco dias:
das decisões definitivas dos Corregedores Adjuntos, para o Conselho da Corregedoria-Geral; e
das decisões definitivas do Conselho da Corregedoria-Geral, em processos de sua competência originária, para o Prefeito.
§ 1o As decisões proferidas em primeira instância pelo Corregedor Adjunto que decidir pela demissão do cargo, do emprego ou da função; e cassação da aposentadoria ou disponibilidade, estão sujeitas ao recurso de ofício e, sendo assim, o Corregedor Adjunto que proferiu a decisão remeterá os autos ao Corregedor-Geral, haja ou não interposição de Recurso Ordinário.
§ 2o O Corregedor-Geral negará seguimento ao recurso ordinário que não vise a reforma da decisão de demissão do cargo, do emprego ou da função, ou da cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 65. Os recursos serão interpostos por simples petição e sempre terão efeito suspensivo.
Art. 66. Interposto recurso, o agente que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias.
Capítulo VII Do Conselho Da Corregedoria-Geral
Art. 67. Recebidos os autos com o recurso, ou com o processo de revisão devidamente instruído, o Corregedor-Geral procederá, para o caso, à composição do Conselho da Corregedoria- Geral, designando relator um dos Corregedores Adjuntos.
§ 1o O Conselho da Corregedoria-Geral será composto pelo Corregedor-Geral, por um Corregedor Adjunto do Município e um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal, cuja relatoria será distribuída entre os Corregedores Adjuntos da Guarda nos casos de processos referentes a Guarda Municipal e entre os Corregedores Adjuntos do Município quando o recorrente não for Guarda Municipal.
§ 2o O Corregedor Adjunto que houver sindicado ou processado o caso não poderá compor o Conselho da Corregedoria-Geral, não se aplicando quaisquer restrições dessa natureza ao processo de revisão.
§ 3o Em havendo, para determinado caso, impossibilidade de compor o Conselho da Corregedoria-Geral com Corregedores Adjuntos componentes do quadro da Corregedoria-Geral, o Corregedor-Geral, mediante sorteio, observados os requisitos do artigo 4°, designará Corregedor Adjunto ad hoc um servidor público municipal efetivo lotado na Procuradoria-Geral.
§ 4o No caso do processo de revisão, deverá, preferencialmente, ser designado relator o Corregedor Adjunto que o houver instruído.
Art. 68. O Corregedor Adjunto designado relator terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor Geral.
Art. 69. O Corregedor Adjunto designado relator de processo de revisão terá os seguintes prazos para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor-Geral:
30 (trinta) dias, caso não haja necessidade de instrução do processo de revisão; e
90 (noventa) dias, caso haja necessidade de instrução do processo de revisão.
Art. 70. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral determinará notificação do acusado ou do requerente da revisão, já com indicação da data de julgamento.
§ 1o A data de julgamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo Corregedor-Geral.
§ 2o As sessões de julgamento realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria-Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.
Art. 71. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do caso pelo relator, o Corregedor-Geral dará a palavra, sucessivamente, ao acusado, ou ao requerente da revisão, ou a quem lhe fizer as vezes, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos, a fim de sustentar as razões do recurso, ou do requerimento de revisão.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento não é obrigatória a presença do acusado e nem a do seu procurador, possuindo igual faculdade o requerente da revisão.
Art. 72. O Conselho da Corregedoria-Geral tomará suas decisões pelo voto da maioria de seus integrantes e somente poderá deliberar quando presentes pelo menos três dos seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Geral somente vota na hipótese de ocorrência de empate nos votos proferidos.
Art. 73. Apresentado o voto do relator os demais membros do Conselho manifestar-se- ão se estão aptos a proferirem seus votos ou, não estando, poderão pedir a suspensão do Conselho para debate secreto ou estudo do processo, situação em que será designada nova data para a sessão de julgamento.
§ 1o Proferidos os votos, o Corregedor-Geral anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for voto vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 2o O acórdão deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento.
Art. 74. Lavrado o acórdão, o Corregedor-Geral providenciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a notificação do acusado ou de seu procurador, ou do requerente da revisão, enviando- lhe ao mesmo tempo uma cópia do texto respectivo.
Art. 75. Os trabalhos do Conselho da Corregedoria-Geral poderão ser auxiliados por um servidor designado pelo Corregedor-Geral, mediante indicação do titular do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração apreciada.
Capítulo VIII Do Processo De Revisão
Art. 76. A decisão de mérito, transitada em julgado em processos administrativos disciplinares, pode ser revista quando:
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção de qualquer julgador do caso;
resultar de dolo da acusação ou do acusado, ou de conluio entre ambos, a fim de fraudar a lei;
violar literal disposição de lei;
se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
depois da decisão, o acusado obtiver documento novo, cuja existência era ignorada e que, por si só, seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; ou
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
§ 1o Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento correcional sobre o fato.
Art. 77. Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão:
o acusado, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente em primeiro grau civil;
o terceiro juridicamente interessado;
o Procurador-Geral do Município, quando a decisão é o efeito de conluio entre acusação e acusado, a fim de fraudar a lei;
o Corregedor-Geral nos casos dos incisos III e VI do art. 76, desta Lei.
§ 1o O direito de requerer a revisão se extingue em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão.
§ 2o Quando a revisão for instaurada a requerimento das pessoas previstas no inciso I deste artigo, sua atuação no processo de revisão, em face das normas deste Capítulo, será como requerente da revisão, devendo ser desconsiderada a figura do requerido bem como as prerrogativas inerentes a este.
Art. 78. O requerimento de revisão será por escrito, devendo o requerente cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
§ 1o Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.
§ 2o A solicitação de provas a que alude o § 1° deste artigo deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.
Art. 79. O requerimento de revisão não suspende o cumprimento da decisão revisanda, salvo se o Corregedor-Geral, ao instaurar o processo de revisão, dar-lhe o efeito suspensivo.
Art. 80. Na hipótese de requerimento de revisão com base nos incisos II, III e IV do artigo 77 desta Lei, o Corregedor Adjunto designado relator remeterá uma segunda via do requerimento ao requerido, notificando-o, concomitantemente, a comparecer à audiência inicial, que será a primeira desimpedida, depois de 20 (vinte) dias.
Art. 81. Na audiência inicial, agendada nas hipóteses do artigo 80 desta Lei, deverão estar presentes o requerente da revisão e o requerido, independentemente do comparecimento de seus eventuais procuradores, salvo no caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal.
§ 1o Na hipótese de não comparecimento, nos termos do caput deste artigo, o Corregedor Adjunto designado relator marcará nova audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por uma única vez.
§ 2o A ausência injustificada do requerente da revisão à audiência inicial importará no arquivamento do feito.
§ 3o No caso de ausência injustificada do requerido, o Corregedor Adjunto designado relator nomear-lhe-á um servidor efetivo estável como defensor, para que lhe faça as vezes.
§ 4o Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao requerido quando nomeado pelo Corregedor Adjunto, sob pena de ser processado por desobediência.
Art. 82. Aberta a audiência inicial de julgamento de processo de revisão, o Corregedor Adjunto poderá tomar depoimento pessoal do requerente da revisão, e, após, dará oportunidade para que o requerido ofereça, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 1o Eventual solicitação de provas deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.
§ 2o O prazo para aduzir a resposta oral será de 30 (trinta) minutos improrrogáveis.
Art. 83. Com ou sem apresentação de resposta e em não havendo prova a ser produzida, o Corregedor Adjunto designado relator poderá declarar encerrada a audiência inicial e a instrução do processo de revisão, abrindo oportunidade ao requerente e ao requerido, para aduzirem razões finais escritas em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral, para julgamento pelo Conselho da Corregedoria-Geral.
Art. 84. Em havendo apresentação de rol de testemunhas no pedido de revisão fundamentado nos incisos II, III e IV do art. 77 desta Lei, e caso não seja requerida a perícia, o Corregedor Adjunto designado relator poderá marcar audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias.
§ 1o Designada a audiência a que alude o caput deste artigo, o Corregedor Adjunto providenciará a notificação do requerente da revisão e do requerido, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência à data de sua realização.
§ 2o As testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação, por responsabilidade de quem as indicar.
§ 3o Em caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal, o Corregedor Adjunto designado relator deverá marcar nova audiência, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se a ausência for de testemunha cuja oitiva tenha sido dispensada pelo interessado.
§ 4o A ausência injustificada do requerente da revisão ou do requerido à audiência de instrução importará confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo o Corregedor Adjunto designado relator dar continuidade à realização das demais provas requeridas.
§ 5o O não comparecimento de testemunha, justificado documentalmente, importará na designação de nova data, por uma única vez, para a realização de audiência para ouvi-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, atendido ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.
Art. 85. A audiência de instrução será contínua.
Parágrafo único. Na impossibilidade de concluir a audiência de instrução no mesmo dia, por motivo de força maior, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 86. Caso seja requerida avaliação médica, a audiência de instrução deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou para a Corregedoria manifestar-se sobre o resultado da avaliação.
Parágrafo único. Sendo requerida avaliação médica, seguir-se-á o procedimento previsto no art. 42 desta Lei quanto à avaliação.
Art. 87. Finda a instrução, poderá o requerente da revisão e o requerido aduzirem razões finais, em prazo não excedente de 30 (trinta) minutos cada, após o que os autos deverão ser remetidos ao Corregedor-Geral, para julgamento no Conselho da Corregedoria-Geral.
Art. 88. Os acontecimentos das audiências, inclusive depoimentos e protestos, deverão ser registrados em ata.
Art. 89. O requerente da revisão que der causa ao arquivamento do feito, pelo não- comparecimento à audiência inicial, não tem o direito de renovar sua pretensão.
Art. 90. Havendo omissão nas normas constantes deste Capítulo, serão fonte subsidiária as que regulam o processo administrativo disciplinar, previstas nesta Lei.
Capítulo IX Da Transação Administrativa
Seção I – Disposições Gerais
Art. 91. Fica instituída a Transação Administrativa, que consiste:
no Ajustamento de Conduta;
no Termo Circunstanciado Administrativo - TCA;
na Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar – SUSPAD.
§ 1o Para aderir às modalidades de Transação Administrativa o servidor não poderá ter recebido tais benefícios nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da nova falta disciplinar.
§ 2o Excetua-se o requisito do parágrafo anterior para adesão à SUSPAD, se nos 5 (cinco) anos anteriores à nova falta disciplinar o servidor já tiver aderido ao Ajustamento de Conduta ou ao Termo Circunstanciado Administrativo.
§ 3o Caso a falta pela qual responde o servidor público municipal configure também um ilícito penal, a SUSPAD só poderá ser aplicada nos casos em que seja cabível a suspensão condicional do processo penal.
§ 4o Não serão computados para efeitos de concessão da Transação Administrativa a averbação de penalidade na ficha funcional do servidor público municipal que tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
§ 5o A Transação Administrativa, na modalidade de Ajustamento de Conduta e de Termo Circunstanciado Administrativo poderá ser ofertada pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto antes da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, após a realização de diligências prévias.
Seção II – DA SUSPAD
Art. 92. O Corregedor-Geral do Município, ao receber os autos da denúncia ou da sindicância e após a fase do art. 12 desta Lei, se decidir pela abertura de processo administrativo disciplinar, após a publicação da Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, deverá:
analisar se a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público municipal pela falta denunciada é de advertência ou repreensão;
analisar se o servidor público municipal já obteve o benefício da SUSPAD nos últimos 5 (cinco) anos; e
analisar se o servidor público municipal possui averbada em sua ficha funcional alguma penalidade nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O Ajustamento de Conduta e o Termo Circunstanciado Administrativo firmados pelo servidor nos últimos cinco anos não o impedirão de aderir à SUSPAD.
Art. 93. Após realizadas as diligências previstas no art. 92 desta Lei, e sendo as informações favoráveis à concessão da SUSPAD ao servidor denunciado, o Corregedor-Geral do Município notificará o servidor denunciado para que compareça à Corregedoria-Geral do Município, acompanhado de seu procurador constituído, se for o caso, para a adesão ao Termo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 94. Para o servidor que aderir à SUSPAD, será lavrado o Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, que especificará o tempo de duração da SUSPAD e as condicionantes a serem cumpridas pelo servidor.
§ 1o O Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo acusado e, se for o caso, por seu procurador, e pelo Corregedor- Geral do Município, publicando-se o respectivo extrato no meio oficial de publicação da Corregedoria Geral do Município.
§ 2o Havendo recusa do servidor em aderir à SUSPAD, o Corregedor-Geral do Município determinará a continuidade do processo administrativo disciplinar.
Art. 95. O prazo de duração da SUSPAD será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme a natureza e a gravidade da falta, obedecendo-se à seguinte gradação:
nas faltas puníveis com a pena de repreensão, conforme estipulado na Lei n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até 2 (dois) anos;
nas faltas puníveis com a pena de advertência, conforme estipulado na Lei n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único. Para a fixação do número de meses da SUSPAD, o Corregedor-Geral do Município analisará a conduta do servidor público municipal, seus antecedentes, a gravidade da conduta e as consequências da mesma.
Art. 96. A SUSPAD será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 97. Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o beneficiário as condições estabelecidas, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade, mediante decisão publicada no meio oficial de publicação da Corregedoria-Geral do Município.
Art. 98. São condições a serem cumpridas pelo servidor durante o prazo da SUSPAD:
prestação de serviços voluntários à comunidade por meio dos órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional do Município, conforme determinação da Corregedoria-Geral do Município e fora do horário de expediente, preferencialmente nos finais de semana, na razão de uma hora por semana; e
comparecimento bimestral à Corregedoria-Geral do Município, fora do horário de expediente, para apresentar declaração da chefia imediata, a qual certificará:
o não cometimento de falta disciplinar no período respectivo; e
o desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas.
Art. 99. A SUSPAD será registrada na ficha funcional do servidor.
Art. 100. O cabimento da SUSPAD não impede a aplicação do afastamento preventivo ou outras hipóteses legais de afastamento.
Art. 101. Os autos de processo administrativo disciplinar ficarão sob a guarda do Corregedor-Geral do Município enquanto estiverem suspensos em razão do disposto neste Capítulo.
Art. 102. Atingido o prazo máximo da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD, fixado no caput do artigo 95 desta Lei, sem que o servidor que aderiu ao benefício tenha cumprido todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, a SUSPAD será revogada, dando-se continuidade à tramitação do processo administrativo disciplinar.
Art. 103. Não correrá a prescrição durante o prazo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD.
SEÇÃO III – Do Ajustamento de Conduta
Art. 104. Como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, o qual, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deverá estar ciente dos deveres e das proibições estatutárias, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§ 1o O ajustamento de conduta pode ser formalizado durante as diligências prévias ou sindicância, quando presentes, objetivamente, os seguintes requisitos:
a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público municipal pela falta denunciada não for superior à advertência ou à repreensão;
o servidor público municipal não foi punido nos últimos 5 (cinco) anos;
o servidor público municipal não tenha aderido, nos últimos 5 (cinco) anos, a nenhuma modalidade de Transação Administrativa prevista no art.93 desta Lei.
§ 2o O compromisso firmado pelo servidor durante a Sindicância, com o corregedor adjunto, deverá ser referendado pelo Corregedor-Geral.
§ 3o Deverá constar do ajustamento de conduta a qualificação do servidor, o relato dos fatos denunciados, os dispositivos legais em tese descumpridos, os termos da orientação expedida e a adesão formal do servidor que se comprometerá a cumprir a orientação e as normas disciplinares estatutárias.
§ 4o O Ajustamento de Conduta deverá ser registrado em ficha funcional, e uma cópia encaminhada à chefia imediata do servidor.
§ 5o Nos casos de desavença pessoal entre servidores poderá ser intentada a conciliação entre os envolvidos por meio de audiência de conciliação, oportunidade em que será firmado o Ajustamento de Conduta.
Seção IV – Do Termo Circunstanciado Administrativo.
Art. 105. Em caso de prática de condutas ausentes de dolo, que implicam em prejuízo à fazenda pública municipal, poderá o ressarcimento ao erário ser realizado por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
§ 1o O benefício do TCA será ofertado ao servidor após diligências prévias, conclusão de Sindicância ou em sede de processo administrativo disciplinar em que estejam devidamente demonstrados a autoria e a materialidade, com descrição exata do valor a ser ressarcido ao erário.
§ 2o A adesão do servidor ao Termo Circunstanciado Administrativo implica no reconhecimento da responsabilidade administrativa em ressarcir o erário.
§ 3o Caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do dano ao erário decorreu do uso regular dos equipamentos de trabalho ou de fatores que independeram da ação do servidor, a apuração será encerrada.
§ 4o O TCA firmado em sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar, sob a regência do Corregedor Adjunto, deverá ser referendado pelo Corregedor-Geral.
Art. 106. Verificado que o dano ao erário ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser ressarcido pelo servidor público causador do prejuízo nos termos da Lei nº 4.928/1992 e nos prazos previstos no TCA.
§ 1o O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
por meio de parcelas consignadas na folha de pagamento correspondentes ao valor do bem.
§ 2o Deverá constar do TCA a qualificação do servidor, o relato dos fatos denunciados que geraram prejuízos ao erário, a descrição do montante devido ou do bem a ser ressarcido, a forma e o prazo do ressarcimento, a adesão formal do servidor e sua autorização para desconto em folha, se for o caso.
§ 3o O TCA deverá ser registrado em ficha funcional, e uma cópia encaminhada à chefia imediata do servidor.
Art. 107. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário na forma pactuada no TCA, a apuração de responsabilidade se dará por meio de processo administrativo disciplinar.
Capítulo X Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 108. O prazo para conclusão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será de 100 (cem) dias úteis, contado da publicação da portaria de instauração do feito, prorrogável mediante a devida fundamentação por mais 100 (cem) dias úteis, não se computando na contagem do prazo processual as suspensões legais previstas no art. 26 desta Lei.
§ 1o Quando o interesse público na persecução do ilícito administrativo o exigir, poderá o prazo processual exceder a 200 (duzentos) dias, mediante a devida fundamentação e a autorização do Corregedor-Geral, desde que observado o prazo prescricional.
§ 2o Havendo prorrogação do prazo previsto no caput do artigo, o regente do feito deverá expedir despacho com as razões e os motivos que justificam a prorrogação.
Art. 109. As modificações introduzidas por esta Lei aplicar-se-ão desde já aos feitos em andamento a partir da fase processual em que se encontram, reputando-se válidos os atos já realizados.
Parágrafo único. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares físicos, em andamento quando da publicação desta Lei, não serão convertidos para o meio digital para cadastro dos autos digitalizados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005.
(Título VII introduzido pela Lei nº 13.090 de 29.06.2020, publicada no J.O. nº 4103 de 03.07.2020)
Título VII - Do Processo Administrativo
Capítulo I - Da Apuração De Irregularidade
Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração.
§ 1o A apuração poderá ser efetuada:
de modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 210, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV do art. 210, excluídas as condições previstas no inciso anterior;
mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos casos dos incisos V e VI do art. 210;
por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI do art. 210 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
§ 2o Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 3o A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor estável.
Capítulo II - Da Sindicância
Art. 228. A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara, do Secretário Geral ou do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 229. A sindicância será cometida a comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.
§ 1o Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2o O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.
Art. 230. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 231. A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação da comissão, e concluída no de trinta dias do seu início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros.
Art. 232. A comissão procederá às seguintes diligências:
ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e
colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor.
Parágrafo único. Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
Art. 233. Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte:
se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor;
em caso de procedência, quais os dispositivos violados.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos do artigo anterior.
Art. 234. Decorridos os prazos previstos no artigo 231, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.
Capítulo III - Da Instauração Do Processo
Art. 235. São autoridades para instaurar o processo administrativo as previstas no artigo 228.
Art. 236. O processo será instaurado mediante portaria que especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e designe a autoridade processante.
Parágrafo único. Quando a notícia da irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.
Art. 237. O processo administrativo será realizado por comissão composta de três servidores estáveis.
§ 1o A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2o o presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.
Art. 238. Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes.
Parágrafo único. Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Art. 239. A comissão processante será constituída de servidores de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado.
Art. 240. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Capítulo IV - Dos Atos e Termos Processuais
Art. 241. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único. A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até trinta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão.
Art. 242. Instalada a comissão em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológica crescente.
Art. 243. O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade.
§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.
§ 3º Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município.
§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.Art. 244. Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente um servidor efetivo para acompanhá- lo e apresentar a competente defesa escrita.
§ 1o A designação referida neste artigo cairá sempre que possível, em diplomado em Direito.
§ 2o O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.
Art. 245. A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e oito horas antes de sua audiência.
§ 1o Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional.
§ 2o Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação.
Art. 246. Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
Parágrafo único. O Presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha.
Art. 247. O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local.
Art. 248. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
Art. 249. Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a Comissão os ouvirá na seguinte ordem:
denunciante;
vítima;
indiciado;
testemunhas, começando pelas de acusação.
Art. 250. Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo dez testemunhas, que serão notificadas.
Parágrafo único. Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas.
Art. 251. O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.
Art. 252. É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta.
Parágrafo único. A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência.
Art. 253. No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando- se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura.
Art. 254. Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
Parágrafo único. Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa de seus responsáveis.
Art. 255. É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Art. 256. O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Art. 257. O defensor terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado.
Art. 258. Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.
Art. 259. Encerrada a instrução, a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita.
§ 1o A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2o Durante o prazo de defesa, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no local de processo.
Art. 260. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo.
Art. 261. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias.
§ 1º Nesse relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente,as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões de defesa propondo, então, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 262. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 263. Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias.
§ 1o As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
§ 2o Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento.
Art. 264. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.
§ 2o A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3o As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.
Art. 265. Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 266. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos.
Art. 267. Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas, à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Art. 268. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 269. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias, para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa.
Capítulo V - Da Revisão Do Processo Administrativo
Art. 270. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou recurso do punido;
quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos “in limine”.
Art. 271. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
§ 1o O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou à que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2o Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 272. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por qualquer pessoa, quando se tratar de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.
Art. 273. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 274. Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.
§ 1o Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo.
§ 2o O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.
Art. 275. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.
Art. 276. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações.
Art. 277. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo, com relatório fundamentado da comissão, encaminhado, dentro de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.
Art. 278. Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 279. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena, restabelecendo os direitos por ela atingidos.
Título VIII - Das Disposições Gerais
Art. 280. Os servidores terão direito à progressão anual, devendo esta ocorrer no mês de janeiro, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 281. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data.
Art. 282. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 283. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo, comissionado ou celetista.
Parágrafo único. Incluir-se-á dentre as hipóteses previstas no “caput” deste artigo a solicitação de inscrição para concurso público.
Art. 284. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal.
Art. 285. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.
Art. 286. Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, dos Estados ou da União, serão colocados, por tempo determinado, à disposição do Município mediante termo de convênio.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do convênio de que trata o caput deste artigo, será observado o interesse público, a necessidade do serviço e a compatibilidade do cargo de provimento efetivo na unidade, com as atribuições a serem exercidas no Município
Art. 287. A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá a quarenta horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, que serão disciplinadas em legislação específica.
Art. 288. É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
Art. 289. Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 290. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 291. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 292. É instituída a comissão permanente de negociação, composta por representantes da Administração Municipal, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina, estes eleitos em Assembléia Geral e cuja função é manter um processo contínuo e periódico de discussão e negociação de todas as questões referentes à qualidade do serviço público e às relações de trabalho entre os servidores públicos e a administração municipal, inclusive na regulamentação do regime jurídico único, observando-se como princípios:
a liberdade de organização sindical, nos termos do art. 8o da Constituição Federal e demais disposições legais sobre a matéria;
a existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais e coletivos dos servidores;
a transparência administrativa e o acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento da arrecadação e finanças públicas em geral.
Art. 293. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.
Título IX Das Disposições Transitórias E Finais
Art. 294. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município, regidos pela Lei no 2.692, de 20 de julho de 1976, Lei no 3.964, de 19 de maio de 1987 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, pertencentes ao Quadro Permanente de Empregos.
§ 1o - Os servidores que não tenham adquirido estabilidade pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ela farão jus após dois anos de efetivo exercício, contados da data de admissão.
§ 2o A mudança para o Regime Jurídico Único não implicará em prejuízo para o servidor, sendo nulos os atos que contrariem este preceito.
§ 3o Os servidores em funções do Magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as especificidades da categoria, previstas na Lei no 3.964, de 19 de maio de 1987.
Art. 295. (Revogado integralmente pela Lei nº 5.736 de 22.04.1994, publicada na Folha de Londrina de 01.05.1994)
Art. 296. Revogado pela Lei nº 10.134 de 27.12.2006, publicada no J.O. nº 814 de 28.12.2006).
Art. 297. O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome dos servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta lei, ocorrerá na forma que dispuser a Lei Federal.
Art. 298. Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal da República.
Art. 299. Até a data da entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o servidor público transposto para o novo regime contribuirá para fins previdenciários, nas mesmas bases e percentuais anteriormente praticados em relação à Previdência Social Urbana (INSS), descontados diretamente da Folha de Pagamento.
§ 1o O disposto no “caput” deste artigo aplica-se à Administração direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município.
§ 2o O montante das contribuições de que trata este artigo será depositado em conta especial de poupança, cuja gerência e administração caberão à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAPSML.
Art. 300. Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período aquisitivo para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio dos servidores celetistas transpostos, dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos mesmos.
§ 1o Para efeito de não-coincidência de percepção de qüinqüênios no mesmo exercício, pelos servidores celetistas transpostos, e visando ao equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida uma primeira licença-prêmio proporcional quando o servidor completar cinco anos, ou um de seus múltiplos, de serviço municipal, contados da data de admissão.
§ 2o o cálculo da proporcionalidade referida no parágrafo anterior será feito com base no anexo V desta Lei.
Art. 301. Os adicionais por tempo de serviço, até agora concedidos à razão de cinco por cento por quinquênio, ficam automaticamente transformados para um por cento por ano de exercício.
Parágrafo único. Ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo, agregando-se os novos anuênios a partir do final do período sobre o qual foi concedido o último qüinqüênio.
Art. 302. As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 303. Ficam excluídos do regime desta Lei os servidores vinculados ao SERCOMTEL - Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina -, que continuarão submetidos a regime jurídico próprio.
Art. 304. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei no 2.692, de 20 de novembro de 1976.
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