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Lei Complementar nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Capítulo II Do Planejamento (art.4º ao art. 6); Art. 4 o   A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no  § 2 o  do art. 165 da Constituição  e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea  b  do inciso II deste artigo, no art. 9 o  e no inciso II do § 1 o  do art. 31; c)  (VETADO) d)  (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II -  (VETADO) III -  (VETADO) § 1 o  Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal ...